Por diversas vezes e no contexto de tarefas de investigação, ensino e actividade de jurisconsulto, fui sendo citado a confrontar-me e a dar resposta a questões parcelares da área problemática das proibições de prova em processo penal. Respostas necessariamente apressadas, reclamadas pela urgência da «razão prática», que não pode esperar pela decantação dos grandes paradigmas de enquadramento doutrinal. Sempre, porém, à custa do desconforto de ter de fazer caminho sem a luz que só os referentes das «coisas últimas» do direito podem oferecer. E que no domínio especifico das ciências penais contendem, sobretudo, com o horizonte político-criminal, a densidade axiológico-material e a intencionalidade teleológico-racional. Um quadro que viu os seus traços particularmente avivados a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal. Que, entre as suas inovações mais marcantes, erigiu as proibições de prova em figura geral e nuclear do novo ordenamento processual penal português e procedeu expressamente ao desenho normativo do regime de um número significativo de singulares proibições de produção e de valoração de prova.
Foi esta experiência e o espinho da provocação nela contida que motivou o presente estudo. Que se adianta como um contributo para a compreensão do conceito e do regime das proibições de prova. Um contributo ostensivamente modesto e assumidamente provisório, em homenagem à índole invencivelmente movediça e cintilante da matéria tratada. E devida, já à extrema complexidade dos conflitos subjacentes; já à sua permanente exposição às intempéries e à surpresa das realizações técnico-científicas. É o que as possibilidades abertas pelos avanços em áreas como a genética humana e os novos meios de tratamento da informação impressivamente documentam.
O texto que se oferece à leitura e, sobretudo, à crítica não pretende figurar como um «manual», em sentido académico. Isto dadas as suas lacunas e descontinuidades, maxime na abordagem das singulares e concretas proibições de prova, intencionalmente querida como mera ilustração do discurso hermenêutico relativo às proibições de prova. Por seu turno, são a diversidade das matérias versadas e, acima de tudo, a indisfarçável falta de profundidade e sistemicidade da reflexão que não legitimam a pretensão ao estigma de uma investigação monográfica.