Muitas são as pretensões indemnizatórias que decaem em virtude do não estabelecimento do nexo de causalidade. Uma detida análise do pressuposto leva-nos a perceber que o mesmo tem sido concebido em moldes que contrariam a intencionalidade especificamente jurídica, não garantindo o acerto das decisões proferidas pelos Tribunais. Ao mesmo tempo, torna-se evidente que o requisito é chamado a cumprir diversas funções, sem que se distingam os vários segmentos em que se desdobra. Impõe-se, por isso, um novo olhar sobre a causalidade. Longe do papel de mero instrumento apto a determinar o quantum indemnizatório, ela opera também ao nível da fundamentação da responsabilidade, transmutando-se, aí, em verdadeira imputação. O apelo à liberdade positiva, característica do modo de ser pessoa, será, então, o sustentáculo que alicerçará um novo esquema imputacional, assente na edificação de uma esfera de risco e no seu cotejo com outras esferas de risco. Muitos dos clássicos problemas, v.g. a interrupção do nexo, a causalidade cumulativa, necessária e não necessária, a causalidade conjunta e a causalidade alternativa incerta, encontram, assim, novas respostas. A própria questão do ónus probatório conhece, desta feita, uma nova abordagem.