O Direito do Ambiente, com a sua afirmação na modernidade tardia, assentou nos meios e instrumentos de Direito Administrativo oriundos do modelo do direito de polícia ou de ordenação. A primeira geração do Direito Ambiental fundou-se, neste quadro, num modelo de imposição e controlo, assumindo-se a autorização administrativa como porventura o principal instrumento de tutela ambiental.
Nos últimos anos do século XX, tanto no Direito Administrativo como no Direito do Ambiente afirmou-se um novo modelo, fundamentado entre outras nas ideias de regulação, privatização, auto-controlo, globalização, procedimentalização e governança, com base nas quais se erigiu a segunda geração do Direito Ambiental. Uma panóplia de novos instrumentos jurídico-administrativos concretiza este “novo” Direito.
A autorização administrativa resistiu como instrumento principal de tutela ambiental, ainda que com novas dimensões, destacando-se a sua profunda flexibilização. As novas e arrojadas vertentes da autorização administrativa no Direito do Ambiente legitimam que se aluda à reinvenção da autorização ambiental, tema principal do presente estudo.