Livraria do Bairro - REGIME JURIDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTAO TERRITORIAL ANOTADO - (Ana Alvoeiro Delgado)
Dados do Livro
Regime Juridico Dos Instrumentos De Gestao Territorial Anotado
  • Titulo:

    REGIME JURIDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTAO TERRITORIAL ANOTADO

  • Autor:

  • Editora:

    Coimbra

  • Coleção:

    Extra Coimbra

  • ISBN:

    972-32-1008-8

  • Tema:

    Direito

  • Sinopse:

    Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro

    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    Artigo 1.° Objecto
    Artigo 2.° Sistema de gestão territorial
    Artigo 3.° Vinculação jurídica
    Artigo 4.° Fundamento técnico
    Artigo 5.º Direito à informação
    Artigo 6.º Direito de participação
    Artigo 7.º Garantia dos particulares

    SECÇÃO II - INTERESSES PÚBLICOS COM EXPRESSÃO TERRITORIAL
    SUBSECÇÃO I - Harmonização dos interesses
    Artigo 8.° Princípios gerais
    Artigo 9.° Graduação
    Artigo 10.° Identificação dos recursos territoriais
    Artigo 11.° Defesa nacional, segurança e protecção civil
    Artigo 12.° Recursos e valores naturais
    Artigo 13.° Áreas agrícolas e florestais
    Artigo 14.° Estrutura ecológica
    Artigo 15.º Património arquitectónico e arqueológico
    Artigo 16.° Redes de acessibilidades
    Artigo 17.° Redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos
    Artigo 18.° Sistema urbano
    Artigo 19.° Localização e distribuição das actividades económicas
    SUBSECÇÃO II - Coordenação das Intervenções
    Artigo 20.° Princípio geral
    Artigo 21.° Coordenação interna
    Artigo 22.° Coordenação externa

    CAPÍTULO II - SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL

    SECÇÃO I - RELAÇÃO ENTRE OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
    Artigo 23.° Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional
    Artigo 24.° Relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional e os instrumentos de âmbito municipal
    Artigo 25.° Actualização dos planos
    SECÇÃO II - ÂMBITO NACIONAL
    SUBSECÇÃO I - Programa nacional da política de ordenamento do território
    Artigo 26.° Noção
    Artigo 27.° Objectivos
    Artigo 28.° Conteúdo material
    Artigo 29.° Conteúdo documental
    Artigo 30.° Elaboração
    Artigo 31.º Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território
    Artigo 32.º Concertação
    Artigo 33.° Participação
    Artigo 34.° Aprovação
    SUBSECÇÃO II - Planos sectoriais
    Artigo 35.° Noção
    Artigo 36.° Conteúdo material
    Artigo 37.° Conteúdo documental
    Artigo 38.° Elaboração
    Artigo 39.° Acompanhamento e concertação
    Artigo 40.° Participação
    Artigo 41.° Aprovação
    SUBSECÇÃO III - Planos especiais de ordenamento do território
    Artigo 42.º Noção
    Artigo 43.º Objectivos
    Artigo 44.º Conteúdo material
    Artigo 45.º Conteúdo documental
    Artigo 46.° Elaboração
    Artigo 47.° Acompanhamento e concertação
    Artigo 48.º Participação
    Artigo 49.º Aprovação
    Artigo 50.º Vigência
    SECÇÃO III - ÂMBITO REGIONAL
    Artigo 58.° Participação
    Artigo 59.° Aprovação
    SECÇÃO IV - ÂMBITO MUNICIPAL
    SUBSECÇÃO I - Planos intermunicipais de ordenamento do território
    Artigo 60.º Noção
    Artigo 61.º Objectivos
    Artigo 62.° Conteúdo material
    Artigo 63.º Conteúdo documental
    Artigo 64.° Elaboração
    Artigo 65.° Acompanhamento, concertação e participação
    Artigo 66.º Parecer da comissão de coordenação regional
    Artigo 67.° Aprovação
    Artigo 68.º Ratificação
    SUBSECÇÃO II - Planos municipais de ordenamento do território
    DIVISÃO I - Disposições gerais
    Artigo 69.° Noção
    Artigo 70.° Objectivos
    Artigo 71.º Regime de uso do solo
    Artigo 72.° Classificação
    Artigo 73.° Qualificação
    Artigo 74.° Elaboração
    Artigo 75.° Acompanhamento
    Artigo 76.° Concertação
    Artigo 77.° Participação
    Artigo 78.° Parecer final da comissão de coordenação regional
    Artigo 79.° Aprovação
    Artigo 80.° Ratificação
    Artigo 81.º Conclusão da elaboração e prazo de publicação
    Artigo 82.° Efeitos
    Artigo 83.° Vigência
    DIVISÃO II - Plano director municipal
    Artigo 84.° Objecto
    Artigo 85.° Conteúdo material
    Artigo 86.° Conteúdo documental
    DIVISÃO III - Plano de urbanização
    Artigo 87.° Objecto
    Artigo 88.° Conteúdo material
    Artigo 89.° Conteúdo documental
    DIVISÃO IV - Plano de pormenor
    Artigo 90.° Objecto
    Artigo 91.º Conteúdo material
    Artigo 92.° Conteúdo documental
    SECÇÃO V - DINÂMICA
    Artigo 93.° Dinâmica
    Artigo 94.º Procedimento
    Artigo 95.° Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
    Artigo 96.° Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
    Artigo 97.º Alterações sujeitas a regime simplificado
    Artigo 98.º Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
    Artigo 99.º Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
    Artigo 100.° Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial

    CAPÍTULO III - VIOLAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

    Artigo 101.° Princípio geral
    Artigo 102.° Invalidade dos planos
    Artigo 103.º Invalidade dos actos
    Artigo 104.° Coimas
    . Artigo 105.° Embargo e demolição
    Artigo 106.º Desobediência

    CAPÍTULO IV - MEDIDAS CAUTELARES

    SECÇÃO I - MEDIDAS PREVENTIVAS
    Artigo 107.° Âmbito material
    Artigo. 108.º Natureza jurídica
    Artigo 109.° Competências e procedimento
    Artigo 110.° Limite das medidas preventivas
    Artigo 111.° Âmbito territorial
    Artigo 112.° Âmbito temporal
    Artigo 113.° Contra-ordenações
    Artigo 114.º Embargo e demolição
    Artigo 115.° Invalidade do licenciamento
    Artigo 116.° Indemnização
    SECÇÃO II - SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS
    Artigo 117.°

    CAPÍTULO V - EXECUÇÃO, COMPENSAÇÃO E INDEMNIZAÇÃO

    SECÇÃO I - PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
    SUBSECÇÃO I - Programação e sistemas de execução
    Artigo 118.° Princípio geral
    Artigo 119.° Sistemas de execução
    Artigo 120.° Delimitação de unidades de execução
    Artigo 121.º Programas de acção territorial
    Artigo 122.º Sistemas de compensação
    Artigo 123.º Sistema de cooperação
    Artigo 124.° Sistema de imposição administrativa
    Artigo 125.° Fundo de compensação
    SUBSECÇÃO II - Instrumentos de execução dos planos
    Artigo 126.° Direito de preferência
    Artigo 127.° Demolição de edifícios
    Artigo 128.° Expropriação
    Artigo 129.º Reestruturação da propriedade
    Artigo 130.° Direito à expropriação
    Artigo 131.° Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano
    Artigo 132.° Critérios para o reparcelamento
    Artigo 133.° Efeitos do reparcelamento
    Artigo 134.° Obrigação de urbanização
    SECÇÃO II - DA COMPENSAÇÃO
    SUBSECÇÃO I - Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
    Artigo 135.° Direito à perequação
    Artigo 136.° Dever de perequação
    Artigo 137.º Objectivos da perequação
    SUBSECÇÃO II - Mecanismos de perequação compensatória
    Artigo 138.° Mecanismos de perequação
    Artigo 139.° Índice médio de utilização
    Artigo 140.° Compra e venda do índice médio de utilização
    Artigo 141.° Área de cedência média
    Artigo 142.° Repartição dos custos de urbanização
    SECÇÃO III - DA INDEMNIZAÇÃO
    Artigo 143.° Dever de indemnização

    CAPÍTULO VI - AVALIAÇÃO

    Artigo 144.° Avaliação
    Artigo 145.° Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos instrumentos de planeamento territorial
    Artigo 146.° Relatório sobre o estado do ordenamento do território
    Artigo 147.° Sistema nacional de informação territorial

    CAPÍTULO VII - EFICÁCIA

    Artigo 148.º Publicação no Diário da Republica
    Artigo 149.° Outros meios de publicidade
    Artigo 150.° Registo e consulta
    Artigo 151.° Instrução dos pedidos de publicação e registo

    CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 152.º Aplicação directa
    Artigo 153.° Planos regionais do ordenamento do território
    Artigo 154.° Outros planos
    Artigo 155.° Regulamentação
    Artigo 156.° Regiões Autónomas
    Artigo 157.° Regime transitório
    Artigo 158.° Medidas preventivas
    Artigo 159.° Norma revogatória
    Artigo 160.° Entrada em vigor

    LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

    Lei de Bases da Política do Ordenamento e do Território — Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto
    Decreto-Lei n.° 53/2000, de 7 de Abril

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