Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro
REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.° Objecto
Artigo 2.° Sistema de gestão territorial
Artigo 3.° Vinculação jurídica
Artigo 4.° Fundamento técnico
Artigo 5.º Direito à informação
Artigo 6.º Direito de participação
Artigo 7.º Garantia dos particulares
SECÇÃO II - INTERESSES PÚBLICOS COM EXPRESSÃO TERRITORIAL
SUBSECÇÃO I - Harmonização dos interesses
Artigo 8.° Princípios gerais
Artigo 9.° Graduação
Artigo 10.° Identificação dos recursos territoriais
Artigo 11.° Defesa nacional, segurança e protecção civil
Artigo 12.° Recursos e valores naturais
Artigo 13.° Áreas agrícolas e florestais
Artigo 14.° Estrutura ecológica
Artigo 15.º Património arquitectónico e arqueológico
Artigo 16.° Redes de acessibilidades
Artigo 17.° Redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos
Artigo 18.° Sistema urbano
Artigo 19.° Localização e distribuição das actividades económicas
SUBSECÇÃO II - Coordenação das Intervenções
Artigo 20.° Princípio geral
Artigo 21.° Coordenação interna
Artigo 22.° Coordenação externa
CAPÍTULO II - SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
SECÇÃO I - RELAÇÃO ENTRE OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
Artigo 23.° Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional
Artigo 24.° Relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional e os instrumentos de âmbito municipal
Artigo 25.° Actualização dos planos
SECÇÃO II - ÂMBITO NACIONAL
SUBSECÇÃO I - Programa nacional da política de ordenamento do território
Artigo 26.° Noção
Artigo 27.° Objectivos
Artigo 28.° Conteúdo material
Artigo 29.° Conteúdo documental
Artigo 30.° Elaboração
Artigo 31.º Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território
Artigo 32.º Concertação
Artigo 33.° Participação
Artigo 34.° Aprovação
SUBSECÇÃO II - Planos sectoriais
Artigo 35.° Noção
Artigo 36.° Conteúdo material
Artigo 37.° Conteúdo documental
Artigo 38.° Elaboração
Artigo 39.° Acompanhamento e concertação
Artigo 40.° Participação
Artigo 41.° Aprovação
SUBSECÇÃO III - Planos especiais de ordenamento do território
Artigo 42.º Noção
Artigo 43.º Objectivos
Artigo 44.º Conteúdo material
Artigo 45.º Conteúdo documental
Artigo 46.° Elaboração
Artigo 47.° Acompanhamento e concertação
Artigo 48.º Participação
Artigo 49.º Aprovação
Artigo 50.º Vigência
SECÇÃO III - ÂMBITO REGIONAL
Artigo 58.° Participação
Artigo 59.° Aprovação
SECÇÃO IV - ÂMBITO MUNICIPAL
SUBSECÇÃO I - Planos intermunicipais de ordenamento do território
Artigo 60.º Noção
Artigo 61.º Objectivos
Artigo 62.° Conteúdo material
Artigo 63.º Conteúdo documental
Artigo 64.° Elaboração
Artigo 65.° Acompanhamento, concertação e participação
Artigo 66.º Parecer da comissão de coordenação regional
Artigo 67.° Aprovação
Artigo 68.º Ratificação
SUBSECÇÃO II - Planos municipais de ordenamento do território
DIVISÃO I - Disposições gerais
Artigo 69.° Noção
Artigo 70.° Objectivos
Artigo 71.º Regime de uso do solo
Artigo 72.° Classificação
Artigo 73.° Qualificação
Artigo 74.° Elaboração
Artigo 75.° Acompanhamento
Artigo 76.° Concertação
Artigo 77.° Participação
Artigo 78.° Parecer final da comissão de coordenação regional
Artigo 79.° Aprovação
Artigo 80.° Ratificação
Artigo 81.º Conclusão da elaboração e prazo de publicação
Artigo 82.° Efeitos
Artigo 83.° Vigência
DIVISÃO II - Plano director municipal
Artigo 84.° Objecto
Artigo 85.° Conteúdo material
Artigo 86.° Conteúdo documental
DIVISÃO III - Plano de urbanização
Artigo 87.° Objecto
Artigo 88.° Conteúdo material
Artigo 89.° Conteúdo documental
DIVISÃO IV - Plano de pormenor
Artigo 90.° Objecto
Artigo 91.º Conteúdo material
Artigo 92.° Conteúdo documental
SECÇÃO V - DINÂMICA
Artigo 93.° Dinâmica
Artigo 94.º Procedimento
Artigo 95.° Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
Artigo 96.° Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
Artigo 97.º Alterações sujeitas a regime simplificado
Artigo 98.º Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
Artigo 99.º Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
Artigo 100.° Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
CAPÍTULO III - VIOLAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
Artigo 101.° Princípio geral
Artigo 102.° Invalidade dos planos
Artigo 103.º Invalidade dos actos
Artigo 104.° Coimas
. Artigo 105.° Embargo e demolição
Artigo 106.º Desobediência
CAPÍTULO IV - MEDIDAS CAUTELARES
SECÇÃO I - MEDIDAS PREVENTIVAS
Artigo 107.° Âmbito material
Artigo. 108.º Natureza jurídica
Artigo 109.° Competências e procedimento
Artigo 110.° Limite das medidas preventivas
Artigo 111.° Âmbito territorial
Artigo 112.° Âmbito temporal
Artigo 113.° Contra-ordenações
Artigo 114.º Embargo e demolição
Artigo 115.° Invalidade do licenciamento
Artigo 116.° Indemnização
SECÇÃO II - SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS
Artigo 117.°
CAPÍTULO V - EXECUÇÃO, COMPENSAÇÃO E INDEMNIZAÇÃO
SECÇÃO I - PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
SUBSECÇÃO I - Programação e sistemas de execução
Artigo 118.° Princípio geral
Artigo 119.° Sistemas de execução
Artigo 120.° Delimitação de unidades de execução
Artigo 121.º Programas de acção territorial
Artigo 122.º Sistemas de compensação
Artigo 123.º Sistema de cooperação
Artigo 124.° Sistema de imposição administrativa
Artigo 125.° Fundo de compensação
SUBSECÇÃO II - Instrumentos de execução dos planos
Artigo 126.° Direito de preferência
Artigo 127.° Demolição de edifícios
Artigo 128.° Expropriação
Artigo 129.º Reestruturação da propriedade
Artigo 130.° Direito à expropriação
Artigo 131.° Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano
Artigo 132.° Critérios para o reparcelamento
Artigo 133.° Efeitos do reparcelamento
Artigo 134.° Obrigação de urbanização
SECÇÃO II - DA COMPENSAÇÃO
SUBSECÇÃO I - Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Artigo 135.° Direito à perequação
Artigo 136.° Dever de perequação
Artigo 137.º Objectivos da perequação
SUBSECÇÃO II - Mecanismos de perequação compensatória
Artigo 138.° Mecanismos de perequação
Artigo 139.° Índice médio de utilização
Artigo 140.° Compra e venda do índice médio de utilização
Artigo 141.° Área de cedência média
Artigo 142.° Repartição dos custos de urbanização
SECÇÃO III - DA INDEMNIZAÇÃO
Artigo 143.° Dever de indemnização
CAPÍTULO VI - AVALIAÇÃO
Artigo 144.° Avaliação
Artigo 145.° Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos instrumentos de planeamento territorial
Artigo 146.° Relatório sobre o estado do ordenamento do território
Artigo 147.° Sistema nacional de informação territorial
CAPÍTULO VII - EFICÁCIA
Artigo 148.º Publicação no Diário da Republica
Artigo 149.° Outros meios de publicidade
Artigo 150.° Registo e consulta
Artigo 151.° Instrução dos pedidos de publicação e registo
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 152.º Aplicação directa
Artigo 153.° Planos regionais do ordenamento do território
Artigo 154.° Outros planos
Artigo 155.° Regulamentação
Artigo 156.° Regiões Autónomas
Artigo 157.° Regime transitório
Artigo 158.° Medidas preventivas
Artigo 159.° Norma revogatória
Artigo 160.° Entrada em vigor
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Lei de Bases da Política do Ordenamento e do Território — Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto
Decreto-Lei n.° 53/2000, de 7 de Abril