1981 a criar uma lei de defesa dos consumidores, retirando assim o tratamento desta matéria ao campo geral do Código Civil, e da disciplina do direito civil, criando assim uma legislação especial que pretendia isso mesmo: dar ênfase à proteção no tratamento nas relações de consumo de um grupo destacado de pessoas, considerando que nessas mesmas relações a sua posição não era de total equilíbrio. Desta feita ao longo dos anos têm-se procurado que seja sensível a posição dos consumidores face aos grupos económicos, e a todas as entidades com quem têm de se relacionar, determinando numa lei especial um conjunto de menções, como direitos especiais e determinadamente voltados para a sua defesa, de modo a minorar a diferença económica do relacionamento. Os tempos que correm, longe das utopias de 1996, poderão mesmo levar a que o legislador pondere a revisão e alteração da presente lei. Existem aspetos particulares de alguns artigos que não foram revistos, apesar de outras alterações legislativas publicadas, conforme enunciaremos, e que sendo merecedores do nosso comentário, necessitam que a curto prazo o legislador os reveja, e altere. Além de que tratando-se de uma lei especial, tem o dever de continuar de forma atualizada a dar primazia a direitos especiais, mas que efetivamente possam ser concretizados, atendendo à realidade da defesa em apreço, devendo ainda procurar actualizar-se para os novos desafios que se colocam neste campo, e que devem assim ser abarcados em revisão que urge realizar-se. As novas "relações de consumo", fruto de modernos e virtuais métodos de compra e venda, a utilização dos meios tecnológicos e digitais nos contratos realizados, têm de ser acompanhados por uma lei que procure defender os consumidores mais concretamente. Defendemos por isso que poderiam ser acrescentados novos focos de defesa, ou revistos outros menos usuais nos tempos que correm. E à falta de publicação de um Código do Consumidor, na sequência do anteprojeto já apresentado a discussão, a lei de defesa do consumidor continuará a ser o palco adequado para esta discussão, e o modelo que tutela ainda assim, e bem em nosso entender, os direitos fundamentais do consumidor, na sequência do que em geral é emanado pela nossa Constituição. Ainda que em queda, ou num momento cíclico descendente estamos crentes que o direito do consumo será sempre uma disciplina com extrema relevância no nosso ordenamento jurídico. Podem mudar - e devem mesmo algumas ser revistas - as formas como algumas matérias estejam a ser tratadas neste âmbito, mas a procura por continuar a defender e proteger a parte que nas relações económicas tende a ser mais fraca, pela sua falta de experiência, e pela sua falta de informação, tem de se manter. A jurisprudência pesquisada e selecionada para anotar esta lei fruto é disso mesmo, da enorme conflitualidade que este tema suscita, e cada vez mais continua a levar aos tribunais, e consequentemente aos tribunais superiores, diferendos que põem em causa direitos que consideramos serem o pilar da defesa dos consumidores: a qualidade dos bens e serviços, a informação, a reparação dos danos patrimoniais, ou a proteção dos seus interesses económicos, entre outros. Salienta-se ainda que atendendo à óbvia impossibilidade de recolha com precisão de decisões de 1.ª instância, a nossa pesquisa de base se centra em decisões jurisprudenciais dos tribunais da relação portugueses e do Supremo Tribunal de Justiça. Este estudo traz assim uma panóplia de acórdãos que servem para anotar cada artigo, completando com as remissões legislativas, citações e referências a algumas das obras que nesta área foram publicadas, e ainda os nossos comentários a cada uma das matérias versadas nos artigos. Indo assim ao encontro de uma lacuna nas publicações existentes, por não existir uma versão atualizada em termos jurisprudenciais do tratamento que a lei de defesa do consumidor tem. Consideramos pois poder assim contribuir para um estudo mais completo e aprofundado desta lei, que continua a ser a base e o fundamento da justificação e tratamento de todas as relações de consumo existentes.