"A publicação do Código dos Contratos Públicos foi confessadamente ditada, em grande medida, pela necessidade de adaptar a legislação nacional às directrizes comunitárias, no contexto sistémico do mercado europeu de bens e serviços, designadamente no que respeita às dimensões procedimentais da contratação pública.
A garantia da publicidade, da transparência e da concorrência, a que se juntam agora alguns valores sociais europeiamente protegidos, como o ambiente e o trabalho, levou à elaboração de um código, que, no entanto, se auto-define como "transposição crítica" das directivas sobre a matéria, seja na medida em que regula procedimentos não abrangidos por estas, seja na medida em que concretiza opções que as normas-quadro europeias deixavam ao legislador nacional.
Não iremos, no entanto, pronunciar-nos sobre o resultado dessa ingente tarefa de regulação da formação dos contratos, que, ao acompanhar as solicitações e ao tomar em consideração as complicadas distinções comunitárias, nos lega, agravado por deficiências de técnica legística, um ordenamento em grande medida labiríntico, como logo se evidencia na definição do âmbito objectivo e subjectivo de aplicação do Código. Limitamos neste momento as nossas reflexões ao regime substantivo dos contratos e, concretamente, apenas a alguns aspectos do regime geral aplicável aos contratos de natureza administrativa, deixando em aberto a apreciação dos regimes dos contratos em especial e da opção legislativa pela sua codificação."