A obrigação fiscal principal, a colecta ou prestação de imposto só pode surgir da relação jurídica tributária e esta só pode ter lugar com a verificação do facto tributário constitutivo, tal como resulta da essência do Direito Tributário, plasmada no artigo 36º da Lei Geral Tributária. Sem a existência do facto tributário constitutivo não terá lugar o acto tributário ou seja a liquidação da colecta ao sujeito passivo da relação, daí que e sem mais, fique plenamente justificada a preocupação doutrinária e legal de conhecer o facto e identificar o sujeito passivo, autor ou titular do interesse que o facto encerra. A essência, formação e identificação do facto tributário constitutivo é pois determinante para a aplicação do Direito e conhecimento dos direitos e deveres dos seus destinatários principais, os contribuintes.