Chegados aqui, urge tecer algumas considerações finais. A primeira prende-se com a singela ideia de que se há uma área, um domínio da incriminação que mereça ser considerado como autónomo e que mereça, do mesmo passo, a qualificação de disciplina autónoma esse será, em nossa opinião, o domínio da criminalidade económica, do direito penal económico. De facto, temos para nós que o direito penal económico não é um mero nomen e que uma das provas da sua existência como disciplina se pode encontrar na persistência da sua importância mas sobretudo enquanto lugar privilegiado onde nasceu uma das mais singulares, sugestivas e determinantes questões dos últimos anos atinentes ao direito penal: a problemática da responsabilidade penal das pessoas colectivas.