Volvidos que estão mais de dois anos sobre a 3.ª edição desta obra, a crise permanece, parecendo que chegou mesmo para ficar. E, no que ao Direito do Trabalho diz respeito, o processo de “destruição” ou de “desconstrução” (consoante se seja mais ou menos pessimista) continua a bom ritmo. A tal ponto que suscita a pergunta, tão pertinente como sintomática, formulada por ANTÓNIO CASIMIRO FERREIRA: «Quem protege os trabalhadores deste direito do trabalho?» (Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção, Vida Económica, Porto, 2012, p. 108).
As alterações introduzidas no Código do Trabalho ao longo destes dois anos e meio representam, sem dúvida, mais um sinal dos tempos, de tempos em que o Direito do Trabalho parece encontrar-se “em saldo” — em ordem, diz-se, a reforçar a competitividade das empresas e a estimular a criação de emprego. O Direito do Trabalho vai, assim, revendo em baixa as suas ambições, vergado ao peso das crises, da globalização e da ideologia neoliberal hoje reinante, a qual, nas palavras de ALAIN SUPIOT, «conduz a ver em todos os homens, no pior dos casos, um custo que é preciso reduzir e, no melhor, um ‘capital humano’ que é preciso gerir, isto é, um recurso, cuja exploração obedece a leis universais que se impõem a todos» (Homo Juridicus — ensaio sobre a função antropológica do direito, Instituto Piaget, Lisboa, 2006, p. 99).
Goste-se ou não, a verdade é que o "capitalismo de casino" que hoje domina o mundo não é dado a compromissos como aquele que fez nascer e deu vigor ao Direito do Trabalho. E as reformas legislativas em apreço confirmam que este ramo do Direito está cada vez menos centrado no trabalho e pessoa de quem o presta e cada vez mais na empresa e nos custos que esta tem de suportar. Pede-se a este ramo do ordenamento que abdique do seu código genético e que seja, mais e mais, um direito market friendly. Por este andar um dia destes revogamos o Código do Trabalho e substituímos esse "arcaísmo ideológico" por um genuíno e puro Código do Mercado Laboral, um corpo normativo que regule, em moldes de suma eficiência, o processo de aquisição, utilização e disposição da mercadoria força de trabalho... esquecendo, porém, que esta é uma mercadoria "fictícia", por indissociável da pessoa do seu detentor.
Esta 4.ª edição, revista e actualizada a 30 de Novembro de 2013, mantém-se fiel aos propósitos iniciais da obra, anunciados na nota prévia da 1.ª edição. Alguém disse, a meu ver com toda a razão, que "a clareza é a cortesia do jurista". E terá sido Tchekov a dizer, com igual acerto, que "escrever com talento é escrever com concisão". Faltando talento ao autor desta obra, tentei, ainda assim, praticar aquele acto de cortesia. Se o não tiver conseguido terá sido por falta de capacidade (dir-se-ia: por falta de aptidão) para tanto, não por falta de vontade e de empenho.