A Directiva 1999-70-CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE, CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo estabeleceu um marco ainda que simbólico no direito comunitário e, consequentemente, no direito português.
Como dispõe o art 2° da referida Directiva, os Estados-Membros deveriam, até 10 de Junho de 2001, pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a tal Directiva ou a assegurar-se de que, até à referida data, os parceiros sociais colocariam em prática as disposições necessárias, por via de acordo, para poderem garantir os resultados impostos pela Directiva.
A título excepcional podia ainda verificar-se o prolongamento do prazo por um ano quando ocorressem dificuldades especiais na transposição ou quando fosse efectuada a aplicação através de convenção colectiva. Por outro lado, os parceiros sociais determinaram que a aplicação do acordo seria reexaminada cinco anos após a data da decisão do Conselho, se assim o solicitasse alguma das partes signatárias.
Ora, tendo decorrido já o prazo ordinário e extraordinário de transposição da directiva, bem como o período fixado pelos parceiros sociais para o reexame do acordo, julgamos que seria útil fazer um balanço da regulamentação do contrato de trabalho a termo no direito português e no direito comunitário.
Tanto mais que, no domínio nacional, a matéria se encontra regulada e (pretensamente) transposta pelo Código do Trabalho, em vigor desde 17 de Fevereiro de 2009, aprovado pela Lei nº 7-2009, de 12 de Fevereiro, jovem diploma que procedeu à revisão do Código do Trabalho que vigorou desde 1 de Dezembro de 2003, o qual foi aprovado pela Lei nº 99-2003, de 27 de Agosto. Diga-se, porém, que a Directiva 1999170-CE fora considerada transposta já pelo Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e do Contrato a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A-89, de 27 de Fevereiro, sobretudo com as alterações efectuadas pela Lei nº 18-2001, de 3 de Julho. No entanto, foi o movimento codificador inovador de 2003 que conteve pela primeira vez uma referência expressa à norma comunitária.
O interesse e a oportunidade do presente estudo baseia-se, ainda, no facto de acreditarmos que o contrato de trabalho a termo não pode ser encarado como a solução para todos os males da economia nacional. É preciso que internamente se tenha a plena consciência da necessidade de respeitar o instrumento comunitário nesta matéria quando se edifica o regime jurídico da contratação a termo.
Partindo, pois, dos referidos pressupostos normativos e temporais, o intento do presente estudo será proceder a uma apreciação dos vários aspectos do regime jurídico do contrato de trabalho a termo, com a finalidade de avaliar o grau de adequação do ordenamento jurídico-laboral português ao direito comunitário nesta matéria. Ou, por outras palavras, procuraremos confrontar a Directiva 1999170-CE com o Código do Trabalho, identificando pontos convergentes e divergentes entre os referidos instrumentos normativos.
Para a concretização da tarefa a que nos propomos, o nosso estudo apresenta uma estrutura que começa por identificar as primeiras referências à relação laboral por tempo determinado no direito comunitário e prossegue com a análise do acordo quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais ao nível comunitário incorporado na Directiva 1999-70-CE, de 28 de Junho.
De seguida, não sem antes descrever a evolução normativa que o contrato a termo sofreu em Portugal, será levado a cabo um exame ao instrumento de transposição da Directiva, ou seja, ao Código do Trabalho na parte respeitante ao que poderemos designar por regime jurídico do contrato a termo. No fim, serão aflorados os pontos débeis do ordenamento jurídico português no que concerne à transposição da Directiva.
Não querendo adiantar as conclusões do presente estudo, sempre se dirá que a determinação de eventuais incompatibilidades entre a norma comunitária e a norma nacional poderá ter uma enorme importância na avaliação tanto de eventuais revisões legislativas, como do caminho que poderá estar a ser seguido pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho nacionais.