"[...] O problema da interpretação jurídica, que os juristas se hão-de pôr e são chamados a resolver na assunção normativo-jurista dos problemas, igualmente jurídicos, que lhe cumprem, não é um problema filológico, hermenêutico ou linguístico, mas um problema também ele originária e especificamente jurídico, que tanto é dizer um problema normativo - e normativo no seu sentido problemático, nos seus fundamentos e critérios de solução, nos seus objectivos práticos. O que isto verdadeiramente significa, com a alteração fundamental de intencionalidade que traduz, não o temos de explicitar aqui - a tanto se propõe exactamente o presente tomo. Propõe-se essa explicitação em termos problematicamente críticos, com a convocação ainda das consequências que resultam dessa mudança de perspectiva, e que não têm a ver apenas e estritamente com o problema da interpretação, pois refluem sobre o próprio pensamento jurídico em geral. [...]"
I - PRELIMINARES: Da «interpretação da lei» à «realização do direito» - A tese da possível exclusão da interpretação (in claris non fit interpretatio) e a sua inadmissibilidade - A interpretação jurídica e a «suspeição política» - Algumas especificações;
II - A ÍNDOLE PROBLEMÁTICA DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA: Problema hermenêutico ou problema normativo? - Problema analítico-linguístico ou problema normativo?;
III - CONCLUSÃO: EXCURSO: Dworkin e a interpretação jurídica, ou a interpretação jurídica, a hermenêutica e a narratividade? - Uma síntese do pensamento interpretativo de Dworkin - A convergência básica com o entendimento da interpretação jurídica considerada neste estudo, posto que com divergência quanto à validade jurídico-metodológica da interpretação jurídica referida a uma «coerência».