E eis senão quando o legislador optou por um novo Código de Processo Civil, como título para a nova reforma processual que empreendeu. Com ele é fechado um ciclo, iniciado com o diploma intercalar de 1985 e marcado pela revisão profunda operada nos anos de 1995-1996. À luz dos princípios então consagrados e com a preocupação reafirmada de simplificar o processo, o CPC de 2013 não é inovador: visa, sim, utilizar a experiência duma aplicação de mais de 15 anos para novos desenvolvimentos e, ao mesmo tempo, para a correção, nem sempre bem sucedida, de entorses devidos aos apressados diplomas de alteração dos últimos anos.
No campo da ação declarativa, agora com forma comum única, pretende-se sobretudo revolucionar a fase da condensação, afastando uma base instrutória que nunca chegou a demarcar-se do antigo questionário, e também reduzir drasticamente a fase dos articulados e concentrar na sentença o julgamento das matérias de facto e de direito.
A alteração do esquema dos atos processuais e da renumeração dos artigos do Código não é acompanhada por uma nova sistematização, pese embora a — injustificada — deslocação para a parte geral da centena de artigos sobre a instrução do processo.
Mantém-se, nomeadamente, a perspetiva portuguesa tradicional sobre o princípio da preclusão, trave mestra distintiva da nossa lei de processo que a revisão do CPC de 1961 compatibilizou com os princípios fundamentais, mas alterações avulsas posteriores vieram reforçar. A revisão das minhas lições de processo civil declarativo à luz das novas alterações do esquema processual procura também realizar uma atualização doutrinária e jurisprudencial que tenha em conta as publicações e as decisões dos últimos dois anos.